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Regime de bens entre os cônjuges pode ser alterado

O artigo 1.639 do Código Civil passou a permitir a alteração do regime de bens entre os cônjuges mediante autorização judicial e com justificado motivo alegado por ambos.

O artigo 1.639 do Código Civil passou a permitir a alteração do regime de bens entre os cônjuges mediante autorização judicial e com justificado motivo alegado por ambos.

Note-se que a alteração do regime de bens não é um ato de mera liberalidade dos cônjuges, não se baseando exclusivamente no princípio da autonomia da vontade. A lei é categórica em exigir que sejam apresentadas razões plausíveis por ambos os cônjuges, que serão analisadas pelo Judiciário, a quem caberá a decisão de permitir, ou não, a alteração.

Os efeitos dessa permissão – uma verdadeira inovação do Código Civil de 2002 – afetam não apenas o patrimônio dos cônjuges, mas também o direito de terceiros credores.

Há situações que não geram maior polêmica e podem ser mais facilmente autorizadas judicialmente, como é o caso da alteração da separação de bens para qualquer regime da comunhão, com a motivação de ter sido superada aquela cautela inicial de separação do patrimônio quando do início da vida conjugal. Os efeitos dessa alteração costumam ser mais favoráveis a todos os envolvidos, pois o cônjuge menos favorecido será beneficiado e dificilmente algum credor se sentirá prejudicado.

Mais complexa é a situação contrária, quando se almeja alterar o regime de comunhão de bens, seja total ou parcial, para o de separação de bens. Nesse caso, deve-se avaliar, especialmente, a situação de eventuais credores dos cônjuges, bem como o momento que terá eficácia tal alteração: se retroagirá à data do casamento ou se será a partir da alteração do regime.

Por diversas vezes, haverá razões escusas para tal pedido de alteração, como a tentativa de separar e de preservar parte do patrimônio em nome apenas de um dos cônjuges, evitando que as dívidas do outro cônjuge afetem o referido patrimônio.

Os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema ainda não estão pacificados – especialmente sobre o momento da eficácia da alteração do regime de bens –, mas já há algumas decisões que merecem destaque.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitando o pedido de alteração da comunhão total após 37 anos de vigência sob esse regime por um casal, pois entendeu que tal mudança só traria prejuízos à esposa, pois ela nem sequer comprovou que detinha a autonomia financeira que alegara em seu pedido.

Por outro lado, a mesma Terceira Turma reformou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul, permitindo a alteração da comunhão para a separação de bens para prevenir e resguardar os bens adquiridos pela esposa, com fruto do seu trabalho, ante os riscos inerentes que as atividades empresariais do marido conferiam ao patrimônio dela. Contudo, foi preservada a garantia dos credores sobre os bens adquiridos onerosamente pelo casal até a data do trânsito em julgado da decisão que permitiu tal alteração.

A possibilidade de alteração do regime de bens pode realmente ser bem-vinda, mas é preciso deixar claro que não basta o mero “querer” dos cônjuges. O pedido deve ser bem embasado, com prévia e cautelosa análise dos cônjuges sobre os efeitos decorrentes de tal alteração, inclusive para terceiros. A possibilidade foi dada pela lei, mas os requisitos são subjetivos e ainda dependem da interpretação do Judiciário em cada caso.

Roberta Cunha Andrade Azeredo é diretora da Divisão de Consultoria da Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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