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Equívoco no preenchimento de guia de depósito não afasta multa estipulada em acordo

Ainda assim será devida a multa estipulada no acordo?

Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado em Juízo faz coisa julgada e obriga as partes do processo ao fiel cumprimento do ajuste. Mas e se um equívoco no preenchimento da guia fizer com o que o depósito de uma parcela seja endereçado para o juízo incompetente? Ainda assim será devida a multa estipulada no acordo?

Esta foi a situação submetida à análise da juíza Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, ao julgar os Embargos à Execução apresentados por uma construtora. No caso, a embargante não se conformava com a imposição da multa de 50% sobre a terceira parcela do acordo, alegando que o depósito foi realizado dentro do prazo, mas em razão de equívoco no preenchimento da guia, acabou se destinando a outro juízo. Com base nesse fundamento, a parte pediu a exclusão da multa.

No entanto, a julgadora não acatou a pretensão. A começar pelo fato de o acordo firmado ter sido claro no sentido de que o pagamento deveria ser feito mediante a expedição de guias para depósito judicial confeccionadas pelo juízo. Ao preencher a guia por conta própria, a juíza considerou que a parte desobedeceu ao estipulado.

Além disso, a magistrada entendeu que a realização do depósito em juízo absolutamente incompetente trouxe uma gama de transtornos para o reclamante. Nesse sentido, a constatação de que na data da decisão o pagamento não havia sido feito, mesmo passados mais de três meses da data do agendamento pertinente. A julgadora aplicou ao caso o raciocínio relativo à interposição de recurso perante juízo incompetente: o recurso é intempestivo, ainda que protocolizado em tempo hábil, mas em juízo diverso, por equívoco cometido no endereçamento da respectiva petição porque não há como elidir a preclusão temporal operada.

Por essas razões, decidiu manter a multa aplicada sobre a parcela vencida, julgando improcedentes os embargos. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

0000949-90.2012.5.03.0132 AP )

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