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Execução contra ente público que reúne vários credores deve observar créditos individuais para processamento por RPV

Em defesa, o ente público alegou que a Lei Municipal nº 1.329/2011 estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações cujo montante, por beneficiário, for igual ou inferior a R$3.689,66, valor este corrigido de acordo com o Regime Geral de Pre

Havendo mais de um credor de dívida de ente público reconhecida em juízo, para gerar o direito ao pagamento por meio de requisição de pequeno valor, a verificação do débito deve se ater ao crédito individual de cada credor, mesmo que o valor total ultrapasse o limite estabelecido em lei municipal como sendo de pequeno valor. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Município de João Batista do Glória contra a decisão de 1º Grau que determinou o processamento da execução através de requisição de pequeno valor.

Em defesa, o ente público alegou que a Lei Municipal nº 1.329/2011 estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações cujo montante, por beneficiário, for igual ou inferior a R$3.689,66, valor este corrigido de acordo com o Regime Geral de Previdência Social. Por seu turno, a Portaria Interministerial MPS/MF fixou que o salário-benefício e o salário-contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2014, não poderiam ser inferiores a R$724,00 ou superiores a R$4.390,24, devendo esse valor ser observado para fins de definição da forma de pagamento. Segundo defendeu o Município executado, como o valor da execução ultrapassa o limite estabelecido na lei municipal, o pagamento deve se realizar por precatório.

Ao analisar o caso, o desembargador relator constatou que, nos cálculos homologados pelo Juízo de 1º Grau, os valores devidos pelo Município são: R$3.884,19 ao reclamante; R$326,28 a ser depositado na conta vinculada do FGTS; R$421,52 referente ao INSS do reclamante e R$897,27, a título de INSS do reclamado. Assim, os débitos trabalhistas reconhecidos na ação possuem outros credores além do reclamante.

O magistrado destacou que, embora o artigo 100 da Constituição Federal estabeleça que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão feitos mediante precatório, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê exceção ao regime geral, estabelecendo que "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".

Ainda de acordo com o desembargador, o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, possibilita aos entes da Federação a edição de lei própria fixando valor distinto, levando-se em conta a sua capacidade econômica, e estabelecendo como valor mínimo possível o do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Desta forma, o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.329/2011 estabelece como de pequeno valor aquele fixado como maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Nessa linha de raciocínio, ele concluiu que, considerando o disposto nos artigos 64 a 67 da Ordem de Serviço nº 1 de 2011 do TRT-MG, a verificação quanto à possibilidade do pagamento se efetivar por requisição de pequeno valor ou por precatório deve se dar para cada credor, conforme inciso III do artigo 65, que dispõe: "Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam montante igual ou inferior a: (...) III-30 (trinta) salários-mínimos líquidos por credor, se devedora a Fazenda Pública Municipal, exceto se houver lei local estabelecendo outro limite, desde que o valor mínimo seja igual ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social". Ele registrou que o parágrafo 1º do artigo 65 faculta ao credor renunciar ao valor que tenha excedido o limite fixado, para que ele possa receber o crédito por meio de requisição de pequeno valor.

Por fim, o desembargador chamou a atenção para o parágrafo 2º do artigo 65 da Ordem de Serviço nº 1 de 2011 do TRT da 3ª Região, pelo qual "Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório". No entender do magistrado, quando há uma condenação em que se reconheça créditos devidos ao reclamante, ao INSS e a outros órgãos, em decorrência de descontos legais, haverá uma pluralidade de credores, permitindo a aplicação analógica do artigo 66 da mesma Ordem de Serviço que estabelece: "Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte(...)".

Diante dos fatos, como os débitos trabalhistas reconhecidos na ação possuem outros credores além do reclamante, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Município, mantendo a decisão que determinou o pagamento por meio de requisição de pequeno valor.

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