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ICMS: Garantia Estendida não Integra Base de Cálculo

A fazenda estadual recorreu ao STJ alegando que a garantia estendida oferecida ao consumidor integraria a base de cálculo do imposto por compor o valor da operação realizada pelo comerciante.

O valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida de algum produto não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou nesta terça-feira (10) recurso do estado de Minas Gerais.A fazenda estadual recorreu ao STJ alegando que a garantia estendida oferecida ao consumidor integraria a base de cálculo do imposto por compor o valor da operação realizada pelo comerciante.

Para a Turma, o pagamento desse valor não está sujeito à cobrança de ICMS porque é de adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final. Não se trata, portanto, de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço da operação, indispensável para o fechamento do negócio.

A questão é de interesse nacional, tanto que vários estados pediram ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido ao Rio de Janeiro, Amazonas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.

Seguro

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a garantia estendida é uma modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS). Apesar de ser rotineiramente oferecida pelas empresas que vendem a mercadoria, a contratação do seguro é voluntária e estabelece uma relação entre o consumidor e uma seguradora. A loja é apenas intermediária desse negócio.

A Resolução 296/13 do CNPS, no seu artigo 13º, esclarece expressamente que “fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”.

Gonçalves observou que a cobrança do ICMS não está limitada ao preço da mercadoria, mas pode abranger os valores relativos às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para realização do negócio. Isso pode incluir seguros, juros, frete, entre outros encargos, desde que componham o preço da operação.

Nesta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou seu voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por todos os demais ministros do colegiado.

Honorários

No outro polo da ação está a empresa Globex Utilidades S/A., que também recorreu ao STJ pedindo o aumento dos honorários de sucumbência, pagos pela parte que perde a ação. O recurso foi provido.

Os ministros consideraram irrisórios os honorários fixados pelo Tribunal de Justiça mineiro no valor de R$ 20 mil. Seguindo o voto do relator, a Turma fixou os honorários em 3% sobre o valor da causa, que é de R$ 4,6 milhões, ou seja, em R$ 138 mil, sem considerar a atualização monetária.

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