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Turma reverte justa causa aplicada a empregada grevista

Os julgadores levaram em conta o fato de a empregada ter aderido pacificamente à paralisação, sem praticar excessos, e também o seu passado funcional impecável.

A simples adesão à greve não caracteriza falta grave. Esse é o teor da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela 8ª Turma do TRT, no julgamento do recurso de uma trabalhadora, dispensada por justa causa, em razão da participação em movimento grevista. Os julgadores levaram em conta o fato de a empregada ter aderido pacificamente à paralisação, sem praticar excessos, e também o seu passado funcional impecável. Com esses fundamentos, a Turma modificou a sentença, transformado a dispensa motivada em imotivada e condenando a faculdade reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da despedida sem justa causa.

Segundo explicou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a dispensa por justa causa decorre da prática de falta extremamente grave pelo empregado, de forma a eliminar a confiança necessária na relação de emprego. Para a aplicação da pena máxima ao trabalhador, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, a imediatidade da ruptura contratual, além do nexo de causalidade entre a falta e o dano suportado pela empresa. A punição deverá ser única e proporcional. Ou seja, a justa causa somente tem cabimento em situações extremas e deve ser demonstrada pelo empregador.

No caso, a reclamada sustentou que em 22.02.2011 foi surpreendida com a presença de mais de 400 alunos dos cursos de enfermagem e medicina do lado de fora da faculdade, que não conseguiram entrar nas dependências da escola porque os portões estavam fechados, o que a levou a contratar serviços de chaveiro para que os estudantes pudessem ter acesso às aulas. Esse episódio deveu-se a movimento de paralisação dos empregados dos setores da portaria e limpeza, do qual a reclamante participou, visando ao atendimento de reivindicações. A ré acrescentou que não recebeu qualquer notificação dos grevistas com relação às suas insatisfações.

Conforme observou o relator, os documentos anexados ao processo não deixam dúvidas de que a reclamada, de fato, não abriu suas portas no dia alegado e que a reclamante participou da paralisação. No entanto, não há indícios de indisciplina ou insubordinação por parte da autora. O próprio preposto, em audiência, admitiu que ela era uma boa empregada. Fazendo referência à Súmula 316 do STF, o desembargador concluiu que a dispensa não poderia ser motivada. O fato de os empregados pararem as suas atividades, de forma pacífica, não configura a justa causa. O direito de greve está assegurado na Constituição Federal, destacou. O artigo 9º da Constituição estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre o momento de exercê-lo e quais os interesses serão por ele defendidos.

No entender do relator, nem mesmo a falta de notificação da reclamada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 7.783/89, é suficiente para caracterizar a justa causa, principalmente se considerado o passado funcional sem qualquer mancha da reclamante, bem como o fato de não ser ela a responsável pela abertura dos portões da escola. Demonstrado nos autos que os fatos motivadores da dispensa por justa causa foram insuficientes para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego havido entre as partes, impõe-se a não-convalidação da despedida por justa causa quando o contexto probatório não demonstra a prática de falta grave autorizadora da despedida motivada, finalizou.

( 0000467-55.2011.5.03.0043 ED )

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