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Receita fecha o cerco a pessoas físicas que fazem remessa ao exterior

Na segunda-feira (17), o órgão publicou a Instrução Normativa 1.033, que ditou as regras de apresentação da Dirf 2011

Autor: Flávia Furlan NunesFonte: InfoMoney

Pessoas físicas que fizerem remessas neste ano ao exterior devem ficar atentas, uma vez que a Receita Federal mostrou-se mais preocupada em fiscalizar esse tipo de operação.

 

Na segunda-feira (17), o órgão publicou a Instrução Normativa 1.033, que ditou as regras de apresentação da Dirf 2011 (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e passou a obrigar as pessoas físicas que fazem remessas ao exterior a entregar o documento.

De acordo com a Receita, para entregar a Dirf, o valor da remessa feita pela pessoa física deve ser “superior ao limite de uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física”, que no próximo ano será de R$ 17.989,80.

Objetivo da medida
O advogado tributarista do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Lázaro Rosa da Silva, afirmou que a fiscalização da Receita é cada vez mais eficiente. “Antes, ela não se preocupava tanto com essas remessas, o que não significa que não tinha controle”.

Porém, de agora em diante, quem fizer a remessa terá de ter mais atenção, já que a Receita fará cruzamento de informações e, se houver inconsistência de dados, haverá verificação. “Os cruzamentos que a Dirf permite serão feitos com mais eficácia”, explicou.

A especialista em Tributos do Fiscosoft, Andréa Teixeira, acredita que, após receber essas informações, o Fisco terá acesso aos valores que foram remetidos ao exterior e, assim, poderá monitorá-los.

O advogado do Cenofisco disse ser positivo o fato de a Receita ter publicado com antecedência as regras, para os responsáveis se organizarem em relação a isso, uma vez que pessoas jurídicas também estão obrigadas a fazer a declaração quando houver remessa ao exterior.

Andréa concorda: “Estima-se que a Receita Federal tenha adiantado as novas regras com a finalidade de que as empresas possam preparar, em tempo hábil, as informações a serem prestadas, considerando que, em geral, o prazo de entrega é fevereiro do ano seguinte à ocorrência dos eventos”.

As regras
A prestação de contas na Dirf sobre as remessas feitas ao exterior não desobriga a pessoa física de indicar essa informação na declaração de Imposto de Renda, cuja temporada vai de março a abril do próximo ano.

A Dirf, por sua vez, deve ser entregue até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2011, mesmo prazo que será cumprido pelas pessoas jurídicas. O documento estará disponível no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

A IN 1.033 prevê que deverão entregar o documento as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que efetuarem o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • Royalties e assistência técnica;
  • Juros e comissões em geral;
  • Juros sobre o capital próprio;
  • Aluguel e arrendamento;
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • Em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
  • Fretes internacionais;
  • Previdência privada;
  • Remuneração de direitos;
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • Lucros e dividendos distribuídos;
  • Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal; comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior;; operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações;
  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).

 

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