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Direito à estabilidade sobrepõe-se a mera formalidade

Trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional.

Fonte: TSTTags: trabalhista

Trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). 

Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão. 

A empresa recorreu ao TST, alegando violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, Ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. 

Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário.”, concluiu a ministra. 

Diante disso, a Oitava Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico – exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade. (RR-739801/2001.7) 

(Alexandre Caxito)

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