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As empresas do simples nacional e as micro e pequenas empresas precisam de contabilidade?

O art. 1179 do Código Civil determina a obrigatoriedade das empresas seguirem um sistema de contabilidade e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico

Autor: Salézio DagostimFonte: O Autor

O art. 1179 do Código Civil determina a obrigatoriedade das empresas seguirem um sistema de contabilidade e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Está fora desta obrigatoriedade o microempreendedor individual (MEI).

Isso porque o art. 68 da Lei Complementar 123/2006 diz que quem deve receber o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, é o MEI, desde que: 1) desenvolva atividade econômica relacionada no anexo XIII da Resolução 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional; 2) possua um único estabelecimento; 3) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; 4) não contrate mais de um empregado; e 5) tenha renda bruta inferior a 81 mil reais por ano, ou R$6.750,00 por mês.

Assim, todas as pessoas jurídicas precisam ter contabilidade e contador para validar as demonstrações contábeis de seu estabelecimento.

As pessoas jurídicas precisam ter contabilidade para poder criar o seu "corpo", e, com isso, poder integrar-se na sociedade para realizar os seus negócios e operações. Os Governos federal, estaduais e municipais, também se utilizam da contabilidade das pessoas jurídicas para ter controle sobre as riquezas produzidas e circuladas em suas bases territoriais.

A contabilidade cria o "corpo" da pessoa jurídica e este é representado pelas demonstrações contábeis, utilizando-se de um conjunto de normas e procedimentos técnicos aplicáveis ao caso. As demonstrações contábeis representam o campo de estudo do contador, o qual orienta os gestores para que elas operem com segurança, sem colocar em risco quem delas depende.

Se a pessoa jurídica não tiver contabilidade, ou se esta for imprecisa, confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio dos seus sócios ou gestores, esta poderá perder a sua personalidade, e, neste caso, todos os atos praticados por ela passará a ser de responsabilidade dos gestores, transformando-a em sociedade de responsabilidade ilimitada, além de cometer crime tipificado no art. 168 da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS; presidente da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL; e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br.

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